sexta-feira, 8 de maio de 2020

DANO NA EXISTÊNCIA DO TRABALHADOR


Em síntese, o dano existencial ao trabalhador ocorre por condutas patronais que retiram do empregado a oportunidade de realizar projetos de vida por estar constantemente inserido em ambiente de trabalho com jornada extenuante.

No link abaixo apresentamos uma melhor explanação sobre este tema, bem como apresentaremos sugestões de como o empregado deve agir para evitar ser vítima deste tipo de dano, bem como apontamos quais o caminhos que o empregado deve seguir caso tenha sofrido prática de dano existencial.

https://drive.google.com/file/d/1mwKryFAoUfm-cEEb4oz6VvXSTVANSytk/view?usp=drivesdk


Havendo outras dúvidas é possível entrar em contato ou agendar consulta jurídica clicando aqui: https://whatsfacil.com/2a4e46

segunda-feira, 6 de abril de 2020

AUXÍLIO EMERGENCIAL DE R$ 600,00




                Aprovado em última votação desde o dia 30 de abril e sendo sancionado somente no dia 02 de abril, o Projeto de Lei que visa beneficiar durante três meses trabalhadores informais e microempreendedor individual com auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) ainda não fora implementado.
                Este projeto de lei apresenta-se como importante instrumento para contribuir financeiramente com aquela categoria de trabalhador que não detém salário fixo ou que somente aufere renda quando efetivamente realiza seu trabalho.
                Importante dizer que o governo federal havia sugerido como valor do auxílio o montante de R$ 200,00 (duzentos reais), que após discussão na câmara passou para R$ 500 (quinhentos reais) e por último fixou-se no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
                Neste sentido, para que estes trabalhadores recebam o auxílio de R$ 600,00 (seiscentos reais) deverão adequar-se aos seguintes requisitos:   

1-   Ser maior de 18 anos de idade;    

2Não possuir emprego formal com CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) ou com contrato de trabalho formal; 

3-   Não receber benefício previdenciário ou assistencial; 

4-  Não receber seguro desemprego;

5- Ter renda mensal por pessoa de até R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos). Esta renda é calculada através da soma da renda de todos os membros da família dividida pelo número total dos habitantes da residência;

6- Ter renda familiar mensal total de até R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais);

7- Que no ano de 2018 tenha recebido rendimentos tributáveis de até R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
É possível o pagamento do auxílio para aquelas pessoas que recebem Bolsa Família, de modo que prevalecerá ao beneficiário aquele de maior valor, então, caso o beneficiário tenha valor de bolsa família inferior a R$ 600,00, terá substituída esta prestação pelo auxílio mensal durante os três meses de vigência do auxílio emergencial.
Além destas condições o interessado em receber o auxílio de R$ 600,00 (seiscentos reais) também poderá preencher pelo menos uma das seguintes condições:
1-      Exercer atividade na condição de Microempreendedor Individual (MEI);
2-      Ser contribuinte individual ou facultativo ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou seja, pessoas que apesar de não trabalharem de certeira assinada optaram por fazer recolhimentos previdenciários;
3-      Ser trabalhador inscrito no CadÚnico até a data de 20/03/2020.  

Além destas condições, restou estabelecido que será possível que até dois membros de uma mesa família recebam o auxílio de R$ 600,00, contudo, devem preencher os requisitos acima destacados, inclusive os requisitos de renda total familiar.

Para mulheres que são consideradas provedoras da família monoparental, ou seja, para casos de família em que somente a mulher/mãe reside com seus filhos e detém sozinha a responsabilidade financeira sobre eles, será possível o recebimento de duas cotas do auxílio no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada, computando assim, auxílio no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), também desde que cumpra os requisitos acima estabelecidos.

Importante lembrar que para os trabalhadores que não forem inscritos no CadÚnico até 20/03/2020 o critério de renda por pessoa e renda familiar será aferido por meio de plataforma digital ou aplicativo

O governo federal não ainda não determinou o prazo para pagamento ou mesmo a sistemática da liberação do dinheiro, contudo, existem informes de que os bancos federais (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal) realizarão os pagamentos em três parcelas mensais.

Por fim, importante destacar que para os requerentes de Benefício de Prestação Continuada (BPC), fica autorizada a antecipação do auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por três meses, contados da publicação da lei que instituir o auxílio emergencial ou da aplicação do instrumento de avaliação de pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro.

Para os requerentes do Auxílio Doença, desde que tenha alcançado o tempo de carência e apresente atestado médico conforme regulamentação a ser expedida, será devida a antecipação de um salário mínimo mensal, durante o período de três meses, a contar da publicação da lei que instituiu o auxílio emergencial ou de perícia médica, o que ocorrer primeiro.

Para o empregador que mantenha as suas atividades em funcionamento, conforme hipóteses legais e que tenha trabalhador em seu estabelecimento acometido pelo COVID-19, será possível deduzir até o limite máximo do salário de contribuição o repasse de contribuição previdenciária decorrente do pagamento do salário equivalente aos quinze primeiros dias de afastamento do empregado enfermo.

Finalmente, a previsão anunciada é de que o calendário para pagamento do Auxílio Emergencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) será divulgado nesta Segunda-feira, dia 06/04/2020.

Confira a íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13982.htm 

domingo, 5 de abril de 2020

MEDIDA PROVISÓRIA (MP) Nº 936/2020 - AUTORIZA EMPRESAS REDUZIR JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIOS OU SUSPENDER CONTRATO DE TRABALHO POR ATÉ 60 DIAS.


     
              Publicada em 01/04/2020 a MP 936/2020 apresenta-se como justificativa para preservar empregos e garantir a continuidade das atividades empresariais por decorrência da pandemia vivenciada atualmente.
                Lembrando que a Medida Provisória apesar de não ser lei, possui vigência e aplicabilidade imediata por período de sessenta dias, até que seja convertida em lei, ou tenha seu prazo prorrogado por mais sessenta dias.
                Como estratégia principal, a MP 936/2020 buscará autorizar o governo a realizar pagamento de seguro desemprego em valor aproximado ao montante salarial reduzido, no intuito de deixar o valor do salário do empregado próximo do valor integral que era recebido durante o trabalho realizado com a jornada integral.
                O pagamento do seguro desemprego também ocorrerá nas hipóteses em que houver a suspensão do contrato de trabalho.
                Importante dizer que tanto a suspensão de jornada, quanto a redução de jornada de trabalho depende de acordo individual ou coletivo celebrado com o empregado, que depois de recebida a proposta de suspensão ou redução de jornada, disporá de um prazo de dois dias corridos para manifestar seu aceite.
                Caso o empregador busque realizar com o empregado acordo para redução de jornada de trabalho e salários, deverá optar entre a redução nos seguintes parâmetros: 25%, 50% ou 75%.
                Desta forma, o empregado que aceite, no prazo de dois dias corridos, as condições de redução de jornada em um dos parâmetros acima, receberá do seu empregador o salário mínimo hora equivalente ao período de jornada que não foi reduzido e o complemento salarial será recebido mediante liberação de parcelas do seguro desemprego no valor proporcional ao montante reduzido.
                Assim, na hipótese de o empregado aceitar redução de 50% da jornada e salário, receberá do empregador o montante de 50% de salário e o governo autorizará em seu favor, pagamento de seguro desemprego no valor de 50% calculado sobre a média que receberia de seguro desemprego, desta forma, apesar de o empregado não estar laborando em jornada integral, também não receberá o salário integral.
                Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, o empregado fará jus ao pagamento de 100% sobre o montante que teria direito sobre as parcelas do seguro desemprego.
                Convém lembrar que a redução de jornada poderá ser feita por período de até noventa dias e a suspensão do contrato de trabalho somente poderá ser feita por até sessenta dias.
                O empregador, por seu turno, após o empregado haver manifestado o aceite, deverá comunicar a celebração do acordo ao Ministério de Economia em até dez dias contados de sua assinatura, sendo o que o pagamento do seguro desemprego será iniciado trinta dias depois de firmado o acordo.  
                Para o empregador, estará disponível a plataforma digital Empregador Web https://sd.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/index.jsf, que permitirá a comunicação do acordo de suspensão ou interrupção de jornada de trabalho, sendo importante destacar que se não realizar a comunicação do acordo celebrado no prazo de dez dias, ficará responsável pelo pagamento dos haveres trabalhistas, inclusive os previdenciários decorrentes do período anterior ao da comunicação, lembrando também que durante o período de suspensão ou redução de jornada os encargos previdenciários estarão suspensos ou reduzidos, respectivamente.
                Para o empregado que receber o seguro desemprego, convém destacar que tais parcelas não serão descontadas futuramente, pois não interferem na contagem estabelecida como requisito para receber o seguro desemprego, significando dizer em outras palavras que não será exigida ou descontada a carência de tempo de serviço para receber o seguro desemprego previsto nesta Medida Provisória.
                Estão abrangidos nesta modalidade de acordo para suspensão de contrato de trabalho ou redução de jornada e salário todos os empregados regidos pela CLT, quer sejam de trabalho em tempo parcial, quer sejam aprendizes ou domésticos, não podendo aplicar-se estas disposições aos servidores públicos ou empregados de empresas públicas ou sociedade de economia mista.
                Além disso, não estão abrangidos aqueles trabalhadores que estejam em mandato eletivo ou cargo em comissão ou que estejam em gozo de benefício de prestação continuada, que já estejam recebendo seguro desemprego ou recebendo bolsa-qualificação.
                Caso o empregado detenha dois vínculos empregatícios, poderá celebrar o acordo de suspensão do trabalho ou redução de jornada e salário com os dois empregadores, exceto o trabalhador intermitente.
                No caso de empregado intermitente, aquele que fica à disposição do empregado e que mesmo possuindo anotação de CTPS somente recebe o salário equivalente às horas efetivamente laboradas fará jus ao recebimento da ajuda mensal governamental de R$ 600,00 (seiscentos reais).
                É importante dizer que o acordo para suspensão das atividades ou redução de jornada e salário possui validade enquanto durar a Medida Provisória que o instituiu, de modo que, não querendo o empregador adotar as regras estabelecidas nesta MP 936/2020, poderá realizar alternativamente a concessão de férias coletivas, antecipação de férias ou feriados, conforme tratado na MP 927/2020 http://gabrielsantanaadv.blogspot.com/2020/03/medida-provisoria-corona-virus-mp-927_23.html .
                Há ainda que ressaltar que se o empregado aceite o acordo de suspensão de contrato ou redução de jornada e salário, terá direito de garantia de emprego, ou seja, não poderá ser demitido imotivadamente, (exceto se cometer falta grave) pelo período em que durar as condições do acordo e pelo mesmo período equivalente à suspensão do contrato ou redução da jornada, após o término das condições estabelecidas no acordo, de modo que se o empregador demitir o trabalhador neste período deverá arcar com os direitos trabalhistas decorrentes da rescisão contratual e pagamento do valor proporcional ao período que deveria receber o empregado durante o período da suspensão ou redução, nos termos da Medida Provisória.
                Por fim, convém dizer que apesar de o acordo de suspensão de contrato ou redução de jornada e salário estipular prazos máximos de sessenta e noventa dias respectivamente, o empregador poderá antecipar o seu término, devendo comunicar ao ministério do trabalho esta decisão e restabelecer no prazo de dois dias as condições de trabalho, com jornada e salário integral.
                Vale dizer que o custeio do seguro desemprego é oriundo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, de modo que o governo federal realizará o pagamento destas parcelas salariais complementares deste fundo que já pertence ao próprio trabalhador.
                Além disso, para o empregado que aceite o acordo de suspensão do contrato de trabalho, havendo interesse, poderá realizar recolhimento para a previdência na condição de segurado facultativo, ocasião em que contribuirá com alíquota de 20% sobre seus rendimentos, conforme dispõe o art.21 da Lei 8.212/91, ao invés de manter a faixa de contribuição no valor de 7,5% (para quem ganha salário até 1.045,00), 9% (para quem ganha salário de 1.045,01 a R$ 2.089,60), 12% (para quem ganha salário de R$ 2.089,01 a R$ 3.134,40) e 14% (para quem ganha salário de R$.3.134,41 a R$6.101,06).   

Segue o link para acessar a íntegra da MP 936/2020:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm 

segunda-feira, 23 de março de 2020

MEDIDA PROVISÓRIA CORONA VIRUS - MP 927 DE 2020



Para leitura integral selecione a Versão para Web no rodapé da página 

MEDIDA PROVISÓRIA - MP 927/2020 - TELETRABALHO, ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS, POSTERGAÇÃO NO PAGAMENTO DE FGTS, SUSPENSÃO DE JORNADA E REDUÇÃO SALARIAL.



          No dia 22.03.2020, foi publicado pelo presidente da República a Medida Provisória (MP) de Nº 927/2020, que tem vigência imediata e que para virar lei deverá ser aprovada pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias, contudo, enquanto isso ela permanecerá vigente e produzindo efeitos.

          Esta Medida Provisória torna facultativa  a adoção de medidas contratuais alternativas à paralisação das atividades empresariais, com possibilidade de o empregador adotar as seguintes medidas:

I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS . 

Como regra, parte das alterações contratuais devem ser participadas ao empregador com antecedência mínima de 48 horas. 
Assim, para a concessão de férias antecipadas individuais, será necessário o aviso com antecedência de 48 horas, com informações de períodos de início e términos de seu gozo, que não poderão ser inferiores a 5 dias.
Poderá também o empregador pagar o 1/3 de férias ao término do período de sua concessão, com prazo final limitado a data do pagamento da gratificação natalina, ou seja, o empregado poderá receber pagamento de férias, contudo, estará sujeito a receber o terço constitucional (1/3 de férias) apenas quando for receber o pagamento do décimo terceiro salário.
Caso o empregado pretenda "vender 1/3 de férias", que não se confunde com o 1/3 acima tratado, poderá requerer ao empregador, sendo que esta situação somente se concretizará no caso de o empregador aceitar "comprar tal terço de férias", ressaltando que o pagamento também poderá ocorrer na data estipulada para o pagamento do décimo terceiro salário.
Importante também destacar que o empregador está autorizado a realizar o pagamento das férias antecipadas até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês do início das férias.
No que diz respeito ao teletrabalho, podemos compreender como aquele realizado fora das dependências do empregador por meios telemáticos ou informáticos e poderá ocorrer por critério do empregador, sem a necessidade de acordo individual ou coletivo e sem necessidade de prévia anotação ou registro em seu contrato de trabalho, sendo importante não confundir esse trabalho com o trabalho externo, aquele realizado em locais diversos.
Também o empregador deverá notificar o empregado sobre a alteração do contrato de trabalho para regime de teletrabalho com antecedência de 48 horas, podendo aplicar esta modalidade inclusive para empregados aprendizes e estagiários.
Os empregadores ficarão obrigados a fornecer aos empregados em teletrabalho os equipamentos de que necessitem os trabalhadores para realização de seu serviço, devendo haver acordo formal entre empregado e empregador, estipulando formas de manutenção e aquisição de equipamentos de trabalhos, critérios e formas de reembolso ao trabalhador para tal realização do teletrabalho mediante contrato escrito previamente firmado ou no prazo de trinta dias contados do início do regime de teletrabalho. 

Convém destacar que o teletrabalho não tem aplicação para empregados de teleatendimento ou telemarketing.
Sobre feriados institucionais antecipados, é possível que o empregador antecipe o descanso de empregados em dias de feriados que ainda estão por vir, independente de aceite do trabalhador, bastando apenas que haja a notificação de no mínimo 48 horas.
Já em casos de feriados religiosos, o empregador somente poderá realizar sua antecipação com o aceite expresso do empregado mediante contrato escrito.
Por seu turno, as férias coletivas podem ser concedidas também com a notificação do empregado no prazo de 48 horas, entretanto, dispensam a notificação de sua concessão ao sindicado e ministério da economia, além de que os prazos para seu gozo não necessitam respeitar o número mínimo de dias e meses estabelecidos na CLT.
Sobre o banco de horas, fica admitida sua realização mediante acordo coletivo ou individual por escrito, de modo que sua compensação poderá ser de até 18 meses contados após o encerramento da calamidade pública ora vivida.
A compensação das horas do banco ficará a critério do empregador e não dependerá de autorização de acordo ou convenção coletiva ou acordo individual e deverá respeitar somente a prorrogação de no máximo duas horas por dia ou dez horas de jornada.
Já os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares ficarão suspensos e poderão ser realizados no prazo de 60 dias após o encerramento da calamidade pública, com exceção ao caso de o médico de saúde ocupacional recomendar a realização do exame por informar risco ao trabalhador, não se aplicando esta suspensão também para o exame de demissão.
Ainda sobre o exame de demissão, este poderá ser dispensado se o empregado houver realizado exame médico em um prazo de até 180 dias.
O empregador poderá suspender o contrato de trabalho do empregado pelo prazo de até quatro meses para colocá-lo em cursos ou qualificação profissional, independente de acordo ou convenção coletiva, podendo esta situação ser acordada individualmente com o empregado ou grupo de empregados, bastando apenas que seja feita a anotação desta situação na Carteira de Trabalho e Previdência Social  (CTPS) do empregado. 
Importante lembrar que a Suspensão do contrato de trabalho tem efeito de também suspender o pagamento dos salários, de modo que no caso da MP nº 927/2020, esta situação também ocorrerá, sendo este caso inclusive previsto no texto legal da referida Medida Provisória, onde prevê a informação de que durante a suspensão do contrato de trabalho o empregador poderá ou não, fornecer ajuda compensatória ao trabalhador, como meio de suprir o pagamento de salário, sendo que esta ajuda não tem natureza salarial e o valor desta ajuda deverá ser acordado individualmente entre empregado e empregador.*
Além disso, os benefícios do contrato, tais como plano de saúde, deverão ser mantidos intactos durante o período de vigência da Medida Provisória.
Importante dizer que durante o lapso de até quatro meses de duração dos cursos de capacitação realizados no período de suspensão contratual, o empregador não terá direito de receber bolsa qualificação prevista na CLT e o empregador que não realizar os cursos de capacitação ou mantiver os empregados trabalhando estarão obrigados em arcar com o pagamento salarial dos funcionários.
Os empregadores poderão postergar ou atrasar o recolhimento do FGTS de competência dos meses de março,abril e maio de 2020, sem que tenham de pagar encargos por isso, podendo haver o parcelamento da tais valores em até seis vezes, contatos a partir de julho de 2020, sendo que na hipóteses de descumprimento do parcelamento poderá haver pagamento de encargos, juros e bloqueio do certificado do FGTS.
No caso de rescisão do contrato de trabalho o empregador deverá realizar os recolhimentos pertinentes ou integralizar o valor exigido no art.18 da lei 8.036/90.
Para profissionais de saúde, será possível a celebração por acordo individual escrito da prorrogação da jornada, ainda que em ambientes insalubres, ou jornada de 12 x 36, sendo também possível que hajam escalas de trabalho entre a 13ª e 24º hora destinada ao descansos, sem que com isso incida ao empregador alguma penalidade administrativa.
Neste casos, para as horas suplementares, poderão haver a compensação das horas trabalhadas no prazo máximo de 18 meses contados do encerramento da calamidade pública.
Já para os empregadores que sofrerem multas administrativas por infrações trabalhistas e notificação de débito de FGTS, os prazos para apresentação de defesa e recursos estarão suspensos por cento e oitenta dias contados da entrada em vigor desta MP 927.
Os empregados infectados com o vírus COVID-19 não serão considerados como casos de doença ocupacional, exceto se houver comprovação do nexo entre a doença e o ambiente de trabalho.
Por fim, importa dizer que esta Medida Provisória , além dos trabalhadores urbanos, se aplica no que couber aos empregados domésticos, aos trabalhadores temporários e trabalhadores rurais.
Para compreensão integral da Medida Provisória sugerimos sua leitura por meio do link abaixo indicado:

*Após a publicação da Média Provisória teria o presidente revogado o art.18 que trata sobre a suspensão do contrato de trabalho.